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PARCERIA BRASILEIRA PELA ÁGUA
Considerando a
importância de efetivar a gestão integrada de recursos hídricos conforme
as diretrizes gerais de ação estabelecidas na Lei 9.433, de 8.01.1997, a
qual institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando a
existência do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
seu modelo institucional descentralizado e participativo;
Considerando os objetivos
da Parceria Mundial pela Água (Global Water Partnership) de promoção dos
princípios da gestão integrada de recursos hídricos através da criação
de parcerias nacionais e regionais, bem como os valores preconizados
pela mesma, de inclusão, tolerância, eqüidade, transparência e abertura;
Considerando a necessidade
de fomentar atividades conjuntas em redes de instituições com o objetivo
de promover um desempenho ótimo dos instrumentos de gestão;
Considerando a necessidade
de gerar estruturas que permitam a disseminação democrática da
informação;
Considerando que a
participação pública será mais eficiente quanto maior for a capilaridade
do sistema e do processo decisório;
Considerando que a atuação
conjunta de entidades ligadas aos recursos hídricos, em redes de
parceria, permitirá a identificação mais rápida de obstáculos à plena
implementação da gestão integrada, bem como as soluções requeridas;
Considerando que a troca
de experiências e conhecimentos entre os membros da rede pode vir a
contribuir significativamente para o avanço do sistema;
Considerando que a Década
Internacional da Água e a Década Brasileira da Água conclamam para ações
mais efetivas em busca do uso racional e sustentável da água;
E, finalmente e mais
importante, considerando que a água é um recurso essencial à vida e
estratégico para o desenvolvimento regional, devendo, portanto, ser
buscado seu uso racional e sustentável;
As entidades abaixo
assinadas decidem formar a Parceria Brasileira pela Água, obedecendo ao
seguinte estatuto:
Art. 1º
– A Parceria Brasileira pela Água é uma entidade sem fins lucrativos
formada por uma rede de instituições parceiras ligadas
aos recursos hídricos, no âmbito regional e nacional.
Art. 2º – O objetivo
principal da Parceria Brasileira pela Água é o de promover a gestão
integrada dos recursos hídricos, compondo-se como uma instância de
colaboração e de diálogo.
Parágrafo Único: São
objetivos específicos da Parceria Brasileira pela Água:
I - promover a gestão
integrada de recursos hídricos, estabelecendo alianças pró-ativas de
colaboração entre instituições com interesse no setor de recursos
hídricos;
II - contribuir para
a governabilidade do sistema de gerenciamento de recursos hídricos,
promovendo o diálogo para a implementação das instâncias de participação
e colaboração;
III - apoiar os processos
de capacitação dos setores envolvidos e para a disseminação democrática
das informações;
IV - colaborar na
discussão da gestão de bacias de bacias transfronteiriças;
V - colaborar com
outras organizações e instituições cujo objetivo seja promover o
desenvolvimento sustentável, de forma a melhorar a gestão da água;
VI - contribuir para a
discussão das formas de implementação das metas do milênio.
Art. 3º – São funções da
Parceria Brasileira pela Água:
I - Trabalhar para
ser uma rede de observação dos processos de implementação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGRH) e colaborando
para a construção de uma visão crítica que contribua para a melhoria do
sistema;
II - Mobilizar recursos
que permitam a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2º;
III - Identificar as
principais dificuldades para implantação da gestão integrada dos
recursos hídricos e buscar as respostas utilizando a parceria e
colaboração dos seus membros;
IV - Auxiliar seus membros
na condução de soluções que promovam a gestão integrada dos recursos
hídricos;
V - Fomentar programas de
capacitação técnica, científica e gerencial que visem a promoção da
gestão integrada dos recursos hídricos;
VI - Promover a
disseminação da informação relativa às áreas de atuação da Parceria
Brasileira pela Água e principalmente no que se refere às melhores
práticas de gestão;
VII - Promover eventos
para troca de experiências e para o fomento à formação das redes de
parceria;
VIII - Promover programas
de conscientização sobre a água e a importância de seu uso racional para
todos os segmentos da sociedade.
Art. 4º – A Parceria
Brasileira pela Água será constituída por instituições-membro,
obrigatoriamente com caráter de pessoa jurídica.
Parágrafo Único – Será
permitida a inscrição de entidades de instância participativa como
comitês de bacia e fóruns de representação do setor de recursos
hídricos.
Art. 5º – As
instituições que poderão ingressar como membros da Parceria Brasileira
pela Água devem pertencer às seguintes categorias:
I - Órgãos de governo da
Administração direta e indireta das esferas Federal, Estadual e
Municipal;
II - Agências de
financiamento;
III - Empresas e
instituições do setor privado;
IV - Agências
intergovernamentais;
V - Entidades de ensino e
pesquisa;
VI - Organizações
não-governamentais;
VII - Associações
profissionais;
VIII - Associações de
usuários;
IX - Comitês, Fóruns e
redes com atuação nos campos do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
X - Agências de água.
Art. 6º – Os membros da
Parceria Brasileira pela Água devem ter entre seus objetivos:
I - promoção ativa da
gestão integrada de recursos hídricos;
II - posicionamento de
abertura e abrangência, visando a promoção de intercâmbio de
experiências;
III - disposição de
cooperação com a extensa rede de trabalho da GWP.
Art. 7º – A organização administrativa da
Parceria Brasileira pela Água terá os seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral.
II – Conselho Diretor.
III – Conselho Fiscal.
IV – Secretariado.
Parágrafo Único – Caberá a
Assembléia Geral estabelecer critérios para uma futura formalização do
Secretariado, adequando assim o Estatuto Social.
Art. 8º – A Assembléia
Geral será formada por todos os membros da Parceria Brasileira pela
Água, sendo presidida pelo Presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo Único – O edital
de convocação da Assembléia Geral conterá a indicação do dia, hora e
local da reunião, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados, sendo
encaminhados a todos os membros mediante Correio registrado, num prazo
hábil para a sua representação.
Art. 9º – São atribuições privativas da
Assembléia Geral:
I - Eleger o Conselho
Diretor e o Conselho Fiscal;
II – Destituir o Conselho
Diretor e o Conselho Fiscal;
III - Decidir sobre as
formas de financiamento para garantir a sustentação da Parceria
Brasileira pelas Águas, inclusive com relação à contribuição específica
de cada membro;
IV - Aprovar Plano de
Trabalho anual, com temas prioritários a serem trabalhados pela
Parceria;
V - Aprovação da adesão de
novos membros;
VI - Revisar ou alterar o
Estatuto da Parceria Brasileira pela Água
VII - Decidir sobre a
extinção da Parceria Brasileira pela Água ou sua incorporação à outra
entidade.
Art. 10º – A aprovação
das decisões nas reuniões da Assembléia Geral dar-se-á pelo voto
concorde da maioria simples dos presentes à Assembléia Geral.
§1°
– Não poderá a
Assembléia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a presença da
maioria simples dos membros, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
§2° – Para as deliberações
que se referem os incisos II e VI do Artigo 9º é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
presença da maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art. 11 – A Assembléia
Geral se reunirá anualmente por convocação do Conselho Diretor através
de correspondência a seus membros.
Art. 12 – A Assembléia
Geral poderá se reunir a qualquer tempo, por convocação do Conselho
Diretor ou do Conselho Fiscal, garantido também a um quinto dos
associados o direito de convocá-la.
Art. 13 – O Conselho
Diretor é o órgão responsável pela coordenação da Parceria Brasileira
pela Água.
Art. 14 – São
atribuições do Conselho Diretor:
I - Definir as estratégias
para o cumprimento das atividades da Parceria;
II - Dirigir,
supervisionar e coordenar as atividades da Parceria;
III - Indicar a
contratação os membros do Secretariado, definindo suas obrigações e
remuneração;
IV - Estabelecer regras e
regulamentos internos necessários ao funcionamento da Parceria;
V - Propor à Assembléia
Geral o Plano Anual de Trabalho, com o correspondente orçamento anual, e
zelar para que o Plano seja cumprido;
VI - Informar à Assembléia
Geral sobre todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Parceria.
Art. 15 – O Conselho Diretor deverá ser
formado por cinco membros titulares e seus respectivos suplentes,
escolhidos em Assembléia Geral e de maneira a garantir a representação
multisetorial.
Parágrafo Único – O
mandato dos membros do Conselho Diretor será de três anos.
Art. 16 – O Conselho
Diretor será coordenado por um dos membros eleitos para compô-lo e sua
indicação far-se-á também pela Assembléia Geral.
§1° – O presidente do
Conselho Diretor será o representante da Parceria Brasileira pela Água
junto ao SAMTAC – GWP.
§2° – O representante
legal da Parceria Brasileira pela Água é o seu Coordenador, indicado
pela Assembléia Geral.
Art. 17 – O Conselho Fiscal da Pareceria
Brasileira pela Água tem a função de zelar pela administração zelosa dos
recursos da Parceria.
Art. 18 – O Conselho
Fiscal será composto por três membros titulares, com seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O
mandato do Conselho Fiscal será de três anos.
Art. 19 – As funções de
natureza executiva da Parceria Brasileira pela Água poderão ser
exercidas por um Secretariado indicado e contratado a partir de
critérios determinados pelo Conselho Diretor, referendado pela
Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A
contratação dos profissionais indicados e aprovados para o exercício das
funções do Secretariado Executivo da Parceria Brasileira pela Água deve
observar os valores regionais de remuneração praticados pelo mercado.
Artigo 20 – As funções
do Secretariado são:
I - Planejar,
organizar, executar e supervisionar as atividades operacionais e
administrativas necessárias ao funcionamento da Parceria Brasileira pela
Água;
II - Propor ao Conselho
Diretor as estratégias a serem seguidas, o Plano Anual de Trabalho e
orçamento anual;
III - Cumprir as
determinações do Conselho Diretor;
IV - Assessorar o Conselho
Diretor naquilo que seja necessário;
V - Atuar como Secretário
da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
VI - Coordenar as funções
de assessoria de comunicação;
VII - Colocar à disposição
do Conselho Fiscal toda a documentação relativa à administração da
Parceria Brasileira pela Água.
Art. 21 – São direitos
dos membros:
I - Participar das
reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz e voto;
II - Eleger o Conselho
Diretor e o Conselho Fiscal;
III - Ser eleito para o
Conselho Diretor ou o Conselho Fiscal;
IV - Ter acesso amplo e
irrestrito às informações sobre a administração da Parceria.
Art. 22 – São deveres
dos membros:
I - Agir de acordo com os
objetivos estabelecidos para a Parceria Brasileira pela Água;
II - Contribuir com
recursos para a sustentação da Parceria Brasileira pela Água, nas formas
decididas pela Assembléia Geral;
III - Participar das
atividades da Parceria Brasileira pela Água;
IV - Participar da
Assembléia Geral;
V - Comprometer-se com a
disseminação das idéias sobre a gestão integrada de recursos hídricos
defendidas pela Parceria Brasileira pela Água;
VI - Buscar trazer
novos parceiros de modo a ampliar cada vez mais a rede nacional de
parcerias;
VII - Cumprir os Estatutos
e as disposições aprovadas em Assembléia Geral;
VIII - A manifestação
pública de opiniões emitidas pela Parceria somente será feita através do
Conselho Diretor.
Art. 23
– Os membros podem ser desligados
se alguma das seguintes condições ocorrerem:
I - Por solicitação
do próprio membro, em carta dirigida ao Conselho Diretor;
II - Por não contribuir
com recursos para sustentação da Parceria, nos termos estabelecidos em
Assembléia Geral;
III - Por violação deste
Estatuto ou outros regulamentos internos.
§1° – Nenhuma penalidade
poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte da instituição membro.
§2° – O desligamento dos
membros poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 24
– Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações
ou encargos da Entidade.
Art. 25 – A Parceria
Brasileira pela Água terá suas atividades encerradas por acordo dos seus
membros, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 10.
Art. 26 – No caso da
dissolução da Parceria Brasileira pela Água, o respectivo patrimônio
líquido será destinado em favor da causa dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único – Caberá
aos membros, antes da destinação do remanescente referido neste artigo,
receber em restituição o valor proporcional às contribuições que tiver
prestado ao patrimônio da Parceria Brasileira pela Água.
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