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 Do Cararibe  África Central  América Central  Europa central e oriental  Ásia central e Cáucaso  China  África Oriental  Mediterranean  Pacífico  América Sul  3sul da Ásia  3sudeste Asiático  África Do sul  África Ocidental
 

PARCERIA BRASILEIRA PELA ÁGUA

 Considerando a importância de efetivar a gestão integrada de recursos hídricos conforme as diretrizes gerais de ação estabelecidas na Lei 9.433, de 8.01.1997, a qual institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a existência do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seu modelo institucional descentralizado e participativo;

Considerando os objetivos da Parceria Mundial pela Água (Global Water Partnership) de promoção dos princípios da gestão integrada de recursos hídricos através da criação de parcerias nacionais e regionais, bem como os valores preconizados pela mesma, de inclusão, tolerância, eqüidade, transparência e abertura;

Considerando a necessidade de fomentar atividades conjuntas em redes de instituições com o objetivo de promover um desempenho ótimo dos instrumentos de gestão;

Considerando a necessidade de gerar estruturas que permitam a disseminação democrática da informação;

Considerando que a participação pública será mais eficiente quanto maior for a capilaridade do sistema e do processo decisório;

Considerando que a atuação conjunta de entidades ligadas aos recursos hídricos, em redes de parceria, permitirá a identificação mais rápida de obstáculos à plena implementação da gestão integrada, bem como as soluções requeridas;

Considerando que a troca de experiências e conhecimentos entre os membros da rede pode vir a contribuir significativamente para o avanço do sistema;

Considerando que a Década Internacional da Água e a Década Brasileira da Água conclamam para ações mais efetivas em busca do uso racional e sustentável da água;

E, finalmente e mais importante, considerando que a água é um recurso essencial à vida e estratégico para o desenvolvimento regional, devendo, portanto, ser buscado seu uso racional e sustentável;

As entidades abaixo assinadas decidem formar a Parceria Brasileira pela Água, obedecendo ao seguinte estatuto:

Art. 1º – A Parceria Brasileira pela Água é uma entidade sem fins lucrativos formada por uma rede de instituições parceiras ligadas aos recursos hídricos, no âmbito regional e nacional.

Art. 2º – O objetivo principal da Parceria Brasileira pela Água é o de promover a gestão integrada dos recursos hídricos, compondo-se como uma instância de colaboração e de diálogo.

Parágrafo Único: São objetivos específicos da Parceria Brasileira pela Água:

I - promover a gestão integrada de recursos hídricos, estabelecendo alianças pró-ativas de colaboração entre instituições com interesse no setor de recursos hídricos;

II - contribuir para a governabilidade do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, promovendo o diálogo para a implementação das instâncias de participação e colaboração;

III - apoiar os processos de capacitação dos setores envolvidos e para a disseminação democrática das informações;

IV - colaborar na discussão da gestão de bacias de bacias transfronteiriças;

V - colaborar com outras organizações e instituições cujo objetivo seja promover o desenvolvimento sustentável, de forma a melhorar a gestão da água;

VI - contribuir para a discussão das formas de implementação das metas do milênio.

Art. 3º – São funções da Parceria Brasileira pela Água:

I - Trabalhar para ser uma rede de observação dos processos de implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGRH) e colaborando para a construção de uma visão crítica que contribua para a melhoria do sistema;

II - Mobilizar recursos que permitam a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2º;

III - Identificar as principais dificuldades para implantação da gestão integrada dos recursos hídricos e buscar as respostas utilizando a parceria e colaboração dos seus membros;

IV - Auxiliar seus membros na condução de soluções que promovam a gestão integrada dos recursos hídricos;

V - Fomentar programas de capacitação técnica, científica e gerencial que visem a promoção da gestão integrada dos recursos hídricos;

VI - Promover a disseminação da informação relativa às áreas de atuação da Parceria Brasileira pela Água e principalmente no que se refere às melhores práticas de gestão;

VII - Promover eventos para troca de experiências e para o fomento à formação das redes de parceria;

VIII - Promover programas de conscientização sobre a água e a importância de seu uso racional para todos os segmentos da sociedade.

Art. 4º – A Parceria Brasileira pela Água será constituída por instituições-membro, obrigatoriamente com caráter de pessoa jurídica.

Parágrafo Único – Será permitida a inscrição de entidades de instância participativa como comitês de bacia e fóruns de representação do setor de recursos hídricos.

Art. 5º – As instituições que poderão ingressar como membros da Parceria Brasileira pela Água devem pertencer às seguintes categorias:

I - Órgãos de governo da Administração direta e indireta das esferas Federal, Estadual e Municipal;

II - Agências de financiamento;

III - Empresas e instituições do setor privado;

IV - Agências intergovernamentais;

V - Entidades de ensino e pesquisa;

VI - Organizações não-governamentais;

VII - Associações profissionais;

VIII - Associações de usuários;

IX - Comitês, Fóruns e redes com atuação nos campos do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

X - Agências de água.

Art. 6º – Os membros da Parceria Brasileira pela Água devem ter entre seus objetivos:

I - promoção ativa da gestão integrada de recursos hídricos;

II - posicionamento de abertura e abrangência, visando a promoção de intercâmbio de experiências;

III - disposição de cooperação com a extensa rede de trabalho da GWP.

Art. 7º – A organização administrativa da Parceria Brasileira pela Água terá os seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral.

II – Conselho Diretor.

III – Conselho Fiscal.

IV – Secretariado.

Parágrafo Único – Caberá a Assembléia Geral estabelecer critérios para uma futura formalização do Secretariado, adequando assim o Estatuto Social.

Art. 8º – A Assembléia Geral será formada por todos os membros da Parceria Brasileira pela Água, sendo presidida pelo Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo Único – O edital de convocação da Assembléia Geral conterá a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados, sendo encaminhados a todos os membros mediante Correio registrado, num prazo hábil para a sua representação.

Art. 9º – São atribuições privativas da Assembléia Geral:

I - Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

II – Destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

III - Decidir sobre as formas de financiamento para garantir a sustentação da Parceria Brasileira pelas Águas, inclusive com relação à contribuição específica de cada membro;

IV - Aprovar Plano de Trabalho anual, com temas prioritários a serem trabalhados pela Parceria;

V - Aprovação da adesão de novos membros;

VI - Revisar ou alterar o Estatuto da Parceria Brasileira pela Água

VII - Decidir sobre a extinção da Parceria Brasileira pela Água ou sua incorporação à outra entidade.

Art. 10º – A aprovação das decisões nas reuniões da Assembléia Geral dar-se-á pelo voto concorde da maioria simples dos presentes à Assembléia Geral.

§1° – Não poderá a Assembléia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria simples dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§2° – Para as deliberações que se referem os incisos II e VI do Artigo 9º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 11 – A Assembléia Geral se reunirá anualmente por convocação do Conselho Diretor através de correspondência a seus membros.

Art. 12 – A Assembléia Geral poderá se reunir a qualquer tempo, por convocação do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, garantido também a um quinto dos associados o direito de convocá-la.

Art. 13 – O Conselho Diretor é o órgão responsável pela coordenação da Parceria Brasileira pela Água.

Art. 14 – São atribuições do Conselho Diretor:

I - Definir as estratégias para o cumprimento das atividades da Parceria;

II - Dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da Parceria;

III - Indicar a contratação os membros do Secretariado, definindo suas obrigações e remuneração;

IV - Estabelecer regras e regulamentos internos necessários ao funcionamento da Parceria;

V - Propor à Assembléia Geral o Plano Anual de Trabalho, com o correspondente orçamento anual, e zelar para que o Plano seja cumprido;

VI - Informar à Assembléia Geral sobre todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Parceria.

Art. 15 – O Conselho Diretor deverá ser formado por cinco membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos em Assembléia Geral e de maneira a garantir a representação multisetorial.

Parágrafo Único – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de três anos.

Art. 16 – O Conselho Diretor será coordenado por um dos membros eleitos para compô-lo e sua indicação far-se-á também pela Assembléia Geral.

§1° – O presidente do Conselho Diretor será o representante da Parceria Brasileira pela Água junto ao SAMTAC – GWP.

§2° – O representante legal da Parceria Brasileira pela Água é o seu Coordenador, indicado pela Assembléia Geral.

Art. 17 – O Conselho Fiscal da Pareceria Brasileira pela Água tem a função de zelar pela administração zelosa dos recursos da Parceria.

Art. 18 – O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares, com seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O mandato do Conselho Fiscal será de três anos.

Art. 19 – As funções de natureza executiva da Parceria Brasileira pela Água poderão ser exercidas por um Secretariado indicado e contratado a partir de critérios determinados pelo Conselho Diretor, referendado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – A contratação dos profissionais indicados e aprovados para o exercício das funções do Secretariado Executivo da Parceria Brasileira pela Água deve observar os valores regionais de remuneração praticados pelo mercado.

Artigo 20 – As funções do Secretariado são:

I - Planejar, organizar, executar e supervisionar as atividades operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento da Parceria Brasileira pela Água;

II - Propor ao Conselho Diretor as estratégias a serem seguidas, o Plano Anual de Trabalho e orçamento anual;

III - Cumprir as determinações do Conselho Diretor;

IV - Assessorar o Conselho Diretor naquilo que seja necessário;

V - Atuar como Secretário da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;

VI - Coordenar as funções de assessoria de comunicação;

VII - Colocar à disposição do Conselho Fiscal toda a documentação relativa à administração da Parceria Brasileira pela Água.

Art. 21 – São direitos dos membros:

I - Participar das reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz e voto;

II - Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

III - Ser eleito para o Conselho Diretor ou o Conselho Fiscal;

IV - Ter acesso amplo e irrestrito às informações sobre a administração da Parceria.

Art. 22 – São deveres dos membros:

I - Agir de acordo com os objetivos estabelecidos para a Parceria Brasileira pela Água;

II - Contribuir com recursos para a sustentação da Parceria Brasileira pela Água, nas formas decididas pela Assembléia Geral;

III - Participar das atividades da Parceria Brasileira pela Água;

IV - Participar da Assembléia Geral;

V - Comprometer-se com a disseminação das idéias sobre a gestão integrada de recursos hídricos defendidas pela Parceria Brasileira pela Água;

VI - Buscar trazer novos parceiros de modo a ampliar cada vez mais a rede nacional de parcerias;

VII - Cumprir os Estatutos e as disposições aprovadas em Assembléia Geral;

VIII - A manifestação pública de opiniões emitidas pela Parceria somente será feita através do Conselho Diretor.

Art. 23 – Os membros podem ser desligados se alguma das seguintes condições ocorrerem:

I - Por solicitação do próprio membro, em carta dirigida ao Conselho Diretor;

II - Por não contribuir com recursos para sustentação da Parceria, nos termos estabelecidos em Assembléia Geral;

III - Por violação deste Estatuto ou outros regulamentos internos.

§1° – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte da instituição membro.

§2° – O desligamento dos membros poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 24 – Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da Entidade.

Art. 25 – A Parceria Brasileira pela Água terá suas atividades encerradas por acordo dos seus membros, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 10.

Art. 26 – No caso da dissolução da Parceria Brasileira pela Água, o respectivo patrimônio líquido será destinado em favor da causa dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Único – Caberá aos membros, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição o valor proporcional às contribuições que tiver prestado ao patrimônio da Parceria Brasileira pela Água.