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1 -
Do que se trata
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A cobrança pelo
uso da água é um instrumento de gestão e é uma das ferramentas
das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos,
juntamente com a OUTORGA e os Planos de Bacias
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Integra o SIGRH
(Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos) instituído
através da Lei 7663/91 obedecendo Dispositivo Constitucional
-
Os princípios
da cobrança pelo uso da água são fundamentados nos conceitos de
“usuário pagador” e do “poluidor pagador”, adotados com o objetivo
de combater o desperdício e a poluição das águas, de forma com que
quem desperdiça e polui paga mais.
-
O
reconhecimento de que a água é recurso natural limitado, finito e
escasso, é que nos obrigam a tratá-la como um bem de uso público,
essencial a vida, dotado de valor econômico e a adotar a cobrança
pelo uso desse bem para sua gestão de forma integrada e
participativa.
2
- Por que cobrar pelo da água?
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Os padrões de
consumo e uso da água adotados no Brasil e, principalmente no Estado
de São Paulo até o início dos anos 90, resultaram na morte e
degradação por poluição dos principais rios paulistas, como por
exemplo, o Tietê, o Jundiaí, o Cubatão e o Piracicaba. Essa
realidade, associada à ocupação urbana e ao adensamento populacional
sem planejamento, resultam na grave situação de falta de água para
abastecimento público em diversas regiões do estado, que apresentam
índices muito abaixo dos padrões considerados críticos, com 1500
metros cúbicos de água por habitante, ano. Na região metropolitana
de São Paulo, sub-bacia do Alto Tietê, outrora conhecida como “terra
da garoa”, a disponibilidade de água é de 200 metros cúbicos por
habitante ano e em Piracicaba, 400 metros cúbicos, portanto muito
abaixo dos índices internacionais.
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Diante de
problemas como esse, que o Brasil e o estado de São Paulo enfrentam
hoje, diversos países passaram a instituir normas de controle e
gestão das águas, desde os anos de 1930.
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No Brasil, o
código de águas, instituiu os princípios de poluidor pagador em
1934, porém o instrumento da cobrança não havia sido posto em
prática, talvez em virtude da falsa idéia de que há água em
abundância no país e que esse recurso é da natureza e portanto não
pertence a ninguém.
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A cobrança pelo
uso da água começa de fato a ser trabalha no Brasil com a criação da
ANA – Agência Nacional de Águas, instituída a partir da Lei 9433,
que criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
-
Os Estados do
Ceará, Paraná e Santa Catarina já instituíram a cobrança pelo uso da
água e a União também, inclusive em rios que cortam São Paulo, como
por exemplo, o Paraíba do Sul.
3.
Qual é o problema (ou desafio)?
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A
“mutilação” da proposta original do Projeto de lei 676, discutida há
alguns anos nos 22 (vinte e dois) comitês de bacias hidrográficas de
SP, que prevê que a aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo
uso de água seja feita integralmente na bacia, de forma clara,
transparente e participativa no âmbito de tais comitês
· Certas
áreas do Governo Estadual, que com o apoio parcial de parlamentares de
diversos partidos, querem concentrar boa parte (50%) dos recursos da
contribuição pública pelo uso das águas em um único órgão
governamental, e com isso “desviar” recursos da bacia de onde eles se
originam.
·
Com
isso, destruir-se-á também a base do SIGRH, que está assentado na
participação equilibrada de três segmentos: Estado, Prefeituras e
sociedade civil.
· Tática
conhecida como: “colocar o bode na sala”, isto é acenar uma retenção
de 50% da receita da cobrança, para mediante acordo político, garantir
a destinação de um porcentual pouco menor, mas conflitante com o
princípio orientador do SIGRH e do PL 676.
· Reservar
uma porcentagem qualquer da receita oriunda da cobrança de uso de água
para os cofres estaduais não significa necessariamente contribuir para
a melhoria dos serviços de saneamento e gestão de águas
4- NÃO TEM COMO
NÃO COBRAR
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Corresponderia
a destruir os princípios do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos que representa um dos maiores avanços
político-institucionais de que dispomos. Seria um retrocesso
imperdoável na medida em que permite a continuidade dos padrões de
uso da água sem planejamento, com desperdício e poluição, além do
fato de que a não adoção da cobrança por São Paulo poderia gerar um
problema de guerra fiscal e o descontrole, entre o uso de águas de
rios de domínio do Estado e os de domínio da União, para os quais já
existe a cobrança.
5-
A DESCENTRALIZAÇÃO É A GARANTIA DE QUE A COBRANÇA NÃO É UM IMPOSTO
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Para que a
cobrança pelo uso da água seja um instrumento de gestão que
possibilite mudanças de comportamento, a melhoria da situação
ambiental das nossas bacias hidrográficas e rios e que possa
garantir a disponibilidade de água para população e os demais usos,
como produção de alimentos, lazer, transporte e geração de energia,
entre outros, é fundamental que o controle sobre esse instrumento (a
cobrança) se dê de forma descentralizada e com ampla
participação da sociedade, através dos Comitês de Bacias.
Para isso é fundamental:
1
– A aplicação integral dos recursos na bacia onde foram
arrecadados
·
Dessa forma estará sendo coerente com toda a estrutura do Sistema de
Recursos Hídricos, não só com o Estadual mas também com o Federal
·
A
Política de RH foi toda organizada por bacias hidrográficas e o SIGRH
funciona com base no Plano da Bacia comandado pelo Comitê: tipicamente
um problema de economia interna da bacia
·
DE
FORMA NENHUMA PODERÁ SER CONSIDERADO COMO MAIS UM IMPOSTO.
2.
Não permitir a retenção de parte da cobrança pelo uso da água para os
cofres do Estado
·
ISSO SIM: PODERIA SER CONSIDERADO COMO MAIS UM IMPOSTO.
·
Não
encontra nenhuma justificativa dentro do esquema das Políticas
Nacional e Estadual de RH e desmonta o Sistema, a medida em que
retira dos Comitês de Bacias a função da gestão, ou seja, de decidir
sobre as prioridades de uso das águas, de planejamento e de
investimentos na bacia.
·
Seria “ um estranho no ninho”.
·
Os
integrantes de cada Comitê de Bacia devem discutir as prioridades e
necessidades de cada região em termos de saneamento, conservação de
mananciais, educação ambiental, aprimoramento institucional,
monitoramento e controle, etc. O Plano de bacia é um instrumento
fundamental para orientar a aplicação dos recursos oriundos da
cobrança.
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